segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Peças Processuais

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA X VARA FEDERAL DE ARACAJU-SE.



PROCESSO Nº 97.0005436-5RÉU – XXXXXXXXXXXX

O Ministério Público Federal vem perante V. Exa., no prazo de lei, oferecer as presentes RAZÕES de apelação, requerendo a remessa à instância superior, após o processamento legal, onde espera vê-lo provido, e modificada a sentença, no forma exposta nas razões recursais.
P. Juntada e deferimento.

Aracaju, março 13, 2000.

PROCURADOR DA REPÚBLICA



PROCESSO Nº 97.0005436-5

RECORRENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO – XXXXXXXXXXXX
RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAL
Eg. Tribunal:

Quando a lei é publicada
ela deve ser cumprida!
Se a pessoa anda errada,
Então deve ser punida.



Quem contrata um empregado,
já sabe de antemão
que vai ter o dever sagrado
de recolher a contribuição.



Nos Tribunais da Nação
Os precedentes julgados
Tranqüilos, dizem:
“Culpados”
aos que praticam a infração



De descontar do salário
e não recolher à Nação
o valor da contribuição
referente ao funcionário.



É preciso que o empresário
Seja desestimulado
de reter o numerário
que deve ser repassado.



Há quem pense:
“estou imune,se me pegam,
não faz mal.Pago adiante!”
e, impune, Continua desleal.



Desleal com a concorrência
desleal com a Nação
desleal com o seu peão
desleal com a Previdência.



Desleal com a Nação
porque usa do dinheiro
que devia à União
para manter seu negócio inteiro.



Desleal com a concorrência
porque pode baratear
custos, e até levar
o concorrente à falência.



Desleal com o seu peão
que vê seu salário reduzido
à custa do pouco pão
que com ele é adquirido.



E a Previdência, falida,
nega-lhe a aposentadoria
que um dia, ao fim da vida,
de outro modo, teria.



E o mais inusitado,
de tudo, o mais ilegal:
o Juiz o vê confessado
mas o absolve, afinal.


Se o réu era insolvente
por esses cinco anos levou
os seus negócios à frente
e a todos os credores pagou!

E recebeu sua parte,
Como diz a inicial
E está provado destarte
No inquérito policial.

Recebeu a retirada
Para si e o genitor
Largas quantias retiradas
Em prejuízo do labor!


Não pagou à Previdência!
Deve ser dita a verdade
–não é pura coincidência,
é crença na impunidade!


Ele sabe que os demais
o executaram num segundo!
Mas, da Previdência, os fiscais,
não vão fiscalizar um mundo!


”Ora, todo mundo sonega”,
pensa, todo confiante.”
Nunca, então, ninguém me pega!”
E leva seu plano adiante.


O réu é gente importante,
Comerciante, gerente, empresário.
Mas lesou, muito confiante
Os empregados e o erário.



E por isso é insolvente?
É de perguntar-se, então:
se era insuficiente
Como tirou seu quinhão?


Em noventa e cinco, retirou
Vinte e um mil e tanto!
Em noventa e seis tornou
A retirar outro tanto.


Ter de praticar delito
por valer-se de terceiros
ajudantes expeditos
trabalhando o dia inteiro


Gerando riqueza, lucrando
e o patrão sem se cansar!
Os empregados, trabalhando,
e o recorrido a lucrar!


E o empregado, coitado,
mais pobre do que o patrão,
se lhe furta, é cadeado!
Condenado sem perdão!


Maneira melhor não pode haver
De provar-se que o patrão
Tinha o dinheiro na mão
No hora de recolher.


Torna-se um grande permissivo
Exigir-se da acusatio
A diabólica probatio
De firmar crime omissivo!


O parquet deixou provado
Como bem diz a sentença
Que o réu estava errado,
Mas o delito compensa?


Ninguém sabe realmente
quanto dinheiro o réu juntou
nos três anos em que, solvente,
tranqüilo, seu negócio tocou.


Presumir-se, como faz
a sentença, a insolvência,
é silogismo falaz
contrário à jurisprudência


O período suspeito
São três meses somente
Dentro dos quais se, não tem jeito,
A empresa está doente,


Decreta-lhe a falência.
Mas três anos que demore
Lesando-se a Previdência
E retirando pró-labore


O réu manteve todo o domínio
até o final da ação.
Evitou o seu declínio
Às custas desta Nação.


Note-se que o dinheiro
Que a decisão não enxergou
Está nos autos por inteiro
Nem a defesa o ocultou!


Pois a sentença, na verdade
Chega até a duvidar
Da própria contabilidade
Que coube ao réu escriturar.


Ali, está anotado
Que o famoso dinheiro
Existiu o tempo inteiro
E foi bem escriturado.


Mas o deciso simplesmente
Diz que a contabilidade
Nesta parte, não diz a verdade,
Ou melhor, diz que ela mente.


Esquece-se no decidido
De que foi o acusado
Que lançou o descontado
Em ato livre e querido.


Será que a papelada
Nos autos policiais
Agora não valem mais
Para provar conduta errada?


Nem o réu, em sua defesa,
Desacreditou a contabilidade
Que mantinha em sua empresa.
Como não tê-la por verdade?


Será que a folha inteirinha
De pagamento juntada,
Para o processo, é “brincadeirinha”
E não serve para nada?


Se a prova documental
De que o desconto existia
(De indiscutível autoria)
Para a justiça é banal,
se mesmo a confissão


De que ele descontava
Dada por ocasião
Em que se interrogava
Não prova o crime havido,
Então o processo criminal,

Será sempre compelido
à absolvição final.
Então se está a perder tempo.
Se não vai-se condenar,

Existe melhor passatempo:
Um galope à beira-mar.
Porque, mantida a sentença
Confirma-se a frase arguta

Que o crime não compensa
Para pobre, preto e puta.
Ao alegações finais
Que o parquet juntou atrás

Ficam aqui já transcritas
As coisas que ali foram ditas.
Não adianta citar
Mais nenhuma jurisprudência:

O que falta não é ciência,
Nada há a acrescentar.
Por isso tudo é o pedido
lançado, num alto brado,
de que o réu, absolvido,
seja, ao invés, condenado!


Que lhe seja aplicada
a cabível sanção penal
da norma já mencionada
no corpo da exordial.


E o parquet, num lamento
com versos de pé quebrado,
pede a reforma do julgado
e espera provimento!
Aracaju, Março 13, 2000.
PROCURADOR DA REPÚBLICA
(Fonte:
http://www.infonet.com.br// Vicente Borges da Silva Neto)

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